Artigo: Assédio Moral, você já foi vítima?
Ainda não há regulamentação jurídica, mas o assédio moral pode ser julgado por condutas previstas no artigo 483 da CLT, que trata sobre a rescisão de contrato de trabalho e o que o empregado pode pleitear como indenização . Assim, tudo que foge às regras sociais ou às práticas definidas no contrato de trabalho pode se configurar como assédio moral. Tão antigo quanto o trabalho, o assédio moral caracteriza-se por uma violência psicológica contra o empregado. Expor o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, tornando insustentável a permanência do empregado, são alguns exemplos que pode configurar assédio moral. Os estudos realizados por MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, em Assédio moral: a violência perversa no cotidiano/ Hirigoyen; tradução de Maria Helena Kühner. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 169-185, evidenciam exatamente isso. De início, os efeitos sentidos