Artigo: Assédio Moral, você já foi vítima?
Ainda não há regulamentação jurídica, mas o assédio moral pode ser julgado por condutas previstas no artigo 483 da CLT, que trata sobre a rescisão de contrato de trabalho e o que o empregado pode pleitear como indenização. Assim, tudo que foge às regras sociais ou às práticas definidas no contrato de trabalho pode se configurar como assédio moral.
Tão antigo quanto o trabalho, o assédio moral caracteriza-se por uma violência psicológica contra o empregado. Expor o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, tornando insustentável a permanência do empregado, são alguns exemplos que pode configurar assédio moral.
Os estudos realizados por MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, em Assédio moral: a violência perversa no cotidiano/ Hirigoyen; tradução de Maria Helena Kühner. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 169-185, evidenciam exatamente isso. De início, os efeitos sentidos pela vítima são o estresse e a ansiedade, a depressão, distúrbios psicossomáticos, podendo chegar, nos casos extremos, ao estresse pós-traumático.
Um dos principais motivos do assédio é o fato de o empregador desejar o desligamento do funcionário, mas não querer demiti-lo, em função das despesas trabalhistas decorrentes. Cria-se, então, uma situação insustentável em que o empregado é levado a pedir demissão.
Grande parte dos trabalhadores nem sabe que existe a possibilidade de processar seus chefes e empregadores em virtude de humilhações no trabalho. Há também quem, por conta do desemprego, prefere submeter-se ao assédio moral a reclamar seus direitos na Justiça.
Conforme explica MARIA APARECIDA ALKIMIN, em Assédio Moral na relação de emprego. 1ª ed. (ano 2005), 4ª tir., Curitiba: Juruá, 2008, “os prejuízos não são somente para a vítima, mas também para a empresa e à sociedade”. Consequentemente deve ser combatido de modo contundente por toda sociedade e pelo Estado.
Na medida em que o trabalho dá sentido à vida do homem, dignificando-a, e confere ao trabalhador certa posição social na comunidade em que está inserido, a exclusão do mesmo do seu meio ambiente de trabalho causa-lhe danos na esfera familiar, além daqueles já mencionados, relativos à sua saúde.
A gravidade do problema chama a atenção e necessita do engajamento de toda a sociedade. Assim, certamente reduziremos, gradativamente, a ocorrência do assédio moral nos meios laborais em nosso país.
Fonte: Eloisa da Silva Costa
Escrivã de Polícia e Advogada não militante
2º Distrito Policial de Fernandópolis/SP
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